O setor de saneamento básico é um serviço de infraestrutura essencial com forte sensibilidade social, contudo há dificuldades políticas e econômicas inerentes à concretização do interesse social. A medida de preservação da sustentabilidade econômico-financeira, prevista na Lei Federal nº 11.445/2007, constitui questão fundamental para a sua modernização e atendimento à população de forma eficiente, sempre em busca da universalização.
Nesse sentido, a experiência evidencia que o caminho a ser percorrido é a busca da geração de recursos internos, através de estrutura e níveis tarifários adequados, como fonte constante de financiamento. Além disso, a associação desses recursos a fiscalização tem um papel fundamental na busca constante pela perpetuação da qualidade, continuidade e regularidade dos serviços prestados. Para tanto, em seu escopo a Lei 11.445/2007 definiu que todos os prestadores de serviços de saneamento devem ser devidamente regulados e fiscalizados.
Assim, o CISAB ZM, através da aprovação em assembleia geral da Resolução CISAB ZM nº 007, de 31 de março de 2016, criou e regulamentou o funcionamento de seu órgão de regulação. Essa resolução, prevê no art. 7º que compete fundamentalmente ao Órgão de Regulação o exercício da atividade regulatória no âmbito do consórcio em proveito dos municípios consorciados ou conveniados.
Além da competência fundamental prevista no art. 7º. A resolução em seu art. 8º , define alguns pontos cruciais para o atendimento da Lei supracitada, tais como: estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas em relação a cada município consorciado; Definir tarifas e outros preços públicos que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos de saneamento, observada a modicidade tarifária, mediante mecanismos
que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Através da formalização dos convênios de regulação, em consonância com a resolução aprovada, foi instituído que todo aumento tarifário necessariamente deve ser aprovado pelo órgão de regulação. Portanto, a decisão de reestruturação tarifária deixa de ser política e passa a ser técnica, indo diretamente ao encontro com a Lei Federal nº 11.445/2007, art. 12, §1º, inciso II, o qual prevê que a entidade de regulação definirá “as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos”.
Com isso, o estabelecimento e implementação de um conjunto de regras específicas para a instituição de tarifas e preços ou, mais tecnicamente, a regulação econômica procura a maximização do bem-estar social, induzindo os prestadores a produzirem aquilo que é desejável, de forma a alcançar resultados ótimos no que concerne aos preços.